sexta-feira, 16 de maio de 2008

OAB e FORO ESTADUAL...Autarquia especial????

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.03.001731-3/PR
AUTOR
:
CAMILO FRANCO DA ROCHA
ADVOGADO
:
REINALDO RODRIGUES DE GODOY
RÉU
:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
:
COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM - DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO PARANÁ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária proposta por CAMILO FRANCO DA ROCHA objetivando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de aprovação no exame da OAB como condição para o exercício da advocacia ou, alternativamente, a majoração da nota atribuída pela banca examinadora à sua prova.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, os benefícios da Justiça Gratuita e junta documentos.
DECIDO.
Primeiramente, declaro a ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a sua completa ausência de interesse no resultado da lide e a impossibilidade de sua responsabilização patrimonial pelos atos praticados pela OAB. O pedido de declaração de inconstitucionalidade, por si só, não reclama a inclusão do ente federativo na relação processual.
Afora isso, o pedido de "citação" da União (fl. 55, item 01, "a") não foi sequer justificado.
Os feitos envolvendo a OAB vinham sendo normalmente processados e julgados pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento comum que a Ordem tinha natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime especial, sendo seus dirigentes equiparados a autoridades federais, ajustando-se à previsão do artigo 109, inciso VIII, da Constituição da República.
Nesse sentido, era a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. OAB. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL, COM PERFIL DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DE NATUREZA INDIRETA.
2. A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DO INTERESSE ATIVO OU PASSIVO E DA JUSTIÇA FEDERAL.
3. OS EFEITOS DA MEDIDA PROVISORIA NUM. 1549-39, DE 06.11.97, NÃO ATINGEM A ESTRUTURA ORIGINARIA DA OAB.
4. A MEDIDA PROVISORIA NUM. 1.654/98, EM SEU ART. 8., DETERMINOU SER A JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS DO INTERESSE DAS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL.
5. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(STJ, 1ª Seção, CC 21255 / ES, Rel. Min. José Delgado, j. 24/4/1998)
Ocorre que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da ADIN 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau.
A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n. 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006, publicada no DJ de 29/09/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).
Colaciono a ementa do referido julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.
2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".
5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.
10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.
12. Julgo improcedente o pedido.
(STF, Tribunal Pleno, ADIN 3026-DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31, EMENT VOL-02249-03 pp-00478)
Ora, em assim sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no artigo 109, inciso I, da Constituição.
Da mesma forma, v.g., os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem patrimonial do ato da OAB não serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais, conforme já ressaltado.
Embora a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando nesse sentido, conforme se vê pelos seguintes julgados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.
3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB - COMPETÊNCIA - PROCESSO DISCIPLINAR - QUEBRA DE SIGILO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Justiça estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua competência, que não se projeta no âmbito federal.
2. Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos implicados.
3. Recurso conhecido, porém, improvido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 235723, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/2/2002, DJU 04/11/2002, RSTJ 161/190).
Assim, EXCLUO de ofício a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do pólo passivo e, termos dos artigos 103 e seguintes do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA AÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, nada obstante não tenha sido juntada aos autos declaração de hipossuficiência econômica, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), que reclamaria o recolhimento das custas no valor mínimo (apenas R$ 10,64), e a fim de dar maior agilidade ao procedimento, dispenso a parte autora do pagamento das custas processuais na Justiça Federal.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à SRIP para exclusão da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do pólo passivo e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Estadual desta Comarca para a competente distribuição, com as baixas e anotações de praxe.
Maringá, 15 de maio de 2008.

José Carlos Fabri
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena


sexta-feira, 2 de maio de 2008

APROVAÇÃO RECORDE NO EXAME DE ORDEM

Mudou o ensino das faculdades ou mudou a OAB???

Reynaldo Arantes

Bacharel em Direito pela Unoeste de Presidente Prudente/SP,

Presidente Estadual de São Paulo

Presidente Nacional em exercício do MNBD

Email: presidência.mnbd.sp@uol.com.br


Os últimos exames de ordem em todo o Brasil registraram uma nova realidade: aprovação recorde em todos os Estados da Federação.

Em São Paulo, mais de 45% aprovados na 1ª fase e quase 30% (29,17%) na 2ª fase. A diferença para o exame 126 (1ª fase 12% e 2ª fase 7,16%) é mais que gritante. Em Brasília, mais de 700 aprovados, o que obrigou a OAB a fazer 2 dias de solenidade para entregar as carteiras, no Rio de Janeiro, segundo informações oficiosas, 1500 aprovados na 1ª fase, mais de 1.400 aprovados na 2ª fase...

Os números de aprovação foram recordes em todo o Brasil, o que não chamou a atenção da imprensa nacional e as estaduais, que sempre destacam apenas as reprovações, caso de São Paulo que chegou a aprovar 3% e reprovar 97% recentemente.

A explicação da OAB para os recordes de reprovação sempre foi a má qualidade das faculdades. A OAB sempre atacou os cursos de Direito e nunca respondeu por que as Universidades são excelentes em outros cursos e só ruins em Direito. A OAB também nunca responde quando confrontada com a inconstitucionalidade formal e material do exame, só repete a mesma ladainha: O ensino fundamental é horrível, o ensino médio medíocre, não há mais vestibulares e os cursos de Direito promovem estelionato educacional e vendem diplomas por telefone.

Mas e agora, com estes níveis de aprovação? Mudaram as universidades todas no Brasil em questão de meses ou a OAB mudou ?

Não, as Universidades não mudaram. Continuam aplicando o mesmo currículo do MEC, contratando excelentes professores, aumentando o percentual de Mestres e Doutores nas salas de aula, sendo formadoras teóricas de excelentes profissionais em todas as áreas do conhecimento acadêmico.

Se as universidades não mudaram, mudou a OAB?

Mudou, sim, e por uma razão muito simples, apenas 4 letras: MNBD.

Em outubro do ano passado (18/10) a OAB teve seu primeiro encontro com o MNBD – Movimento Nacional de Bacharéis em Direito – na Cidade de Vitória/ES, em uma audiência pública promovida pelo Senador Magno Malta no auditório da Rede Gazeta. Pela primeira vez a OAB soube que havia um movimento nacional, organizado e composto de pessoas capazes de levar a mensagem da inconstitucionalidade do Exame de Ordem à sociedade brasileira.

Na primeira semana de novembro/07, conselheiros federais foram reunidos em Brasília para discutirem o “aparecimento de um grupo” que estava se organizando para atacar o exame de ordem. Os Conselheiros Federais chegaram dia 04/11/07 a Brasília e já no aeroporto, se encontraram com representantes do MNBD que também chegavam à capital federal para contatarem parlamentares no Congresso.

Enquanto a OAB Nacional discutia mudanças no edital do Exame e abertura de espaço na mídia, presidentes do MNBD se reuniam com senadores, divulgavam a inconstitucionalidade do exame e buscavam apoio. No dia 07/11, o Senador Gilvam Borges, autor do PLS 186/06 fazia um pronunciamento no Senado e as câmeras da TV Senado mostravam um pequeno grupo de presidentes estaduais do MNBD.

Em nova ofensiva contra o exame, a OAB vê novos projetos de lei chegaram a Câmara visando o fim do exame de ordem. Já tramitavam na casa o Projeto 5801/05 do Dep. Max Rosenmann (PR) e o PL 5773/06 do Dep. José Divino(RJ) e chegaram os PLs 2195/07 do Dep. Edson Duarte (BA) e 2426/07 do Dep. Jair Bolsonaro. Todos exigindo o fim do exame com base em sua inconstitucionalidade. Isto sem contar o projeto do deputado federal Walter Britto Neto(PB), 2567/07, propondo mudanças no exame. A OAB sente que no Congresso Nacional, começa a perder força frente ao clamor dos bacharéis impedidos de trabalhar pelo exame ilegal.

No dia 12/11, nova audiência pública em Porto Alegre/RS e a OAB gaúcha se recusa a debater o exame e sai da audiência sem ofertar uma contradita jurídica às fundamentações que o MNBD apresenta.

Dia 20 de dezembro deveria ter sido realizado o exame de ordem em São Paulo. Uma denúncia ainda não explicada totalmente, de vazamento de informações, cancelou o exame na última hora.

O resultado da reunião da OAB se refletiu no último exame unificado (São Paulo não participa) quando o edital afirmou que as questões se restringiriam ao currículo básico do MEC. A imprensa nacional também foi inundada de material pró exame de ordem, caso da Revista Consulex de 15/01/08 que trouxe 15 páginas falando da “necessidade” do exame, mesmo sem ter uma linha sobre a inconstitucionalidade formal e material do mesmo.

Dia 16 de janeiro outra noticia assusta a OAB nacional: 6 bacharéis cariocas ganham na 23ª Vara da Justiça Federal direito a obterem suas carteiras sem fazer o exame. A Liminar da Juíza MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO é taxativa:

Desta forma, a L. 8.906/94 no seu art. 8o, inc. IV é inconstitucional. A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96.”

Vem o exame unificado em todo o Brasil (fora São Paulo) no dia 20/01 e a OAB acompanha espantada a panfletagem promovida pelo MNBD nos principais centros do Brasil. O Presidente Wadih da OAB/RJ chega ao ponto de pedir investigação do Ministério Público sobre os recursos do MNBD para tal ação, assim como diz que há pessoas experientes e estruturadas no MNBD, isto, alguns dias após dizer na Imprensa carioca que a Justiça não podia eximir os bacharéis de fazerem o exame, pois eram todos ignorantes e incompetentes...

Dia 27/01 marcou a aplicação do exame de ordem em São Paulo e dos 28 municípios com exame de ordem (4 pontos na capital), apenas 4 cidades não foram panfletadas pelo MNBD por motivos de força maior. Um grupo teve os 2 pneus furados no trajeto, outro grupo não teve como panfletar pois não parou de chover a manhã inteira. A OAB estava ficando alarmada.

Em Fevereiro, a Assembléia Legislativa de São Paulo, através do Dep. Roberto Felício(PT) e da Comissão de Educação, promovem um debate entre MNBD x OAB através de uma audiência pública realizada no dia 26/02. A UNE se faz presente através da Diretora Nacional Débora Pereira e diz que há uma diretriz da UNE contra o exame de ordem. A ABMES (Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior) também se faz presente e apóia junto com outras entidades nacionais a ação do MNBD pelo fim do exame.

Em Março, dia 13, acontece uma audiência pública promovida pelo Senador Paulo Paim (RS) na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal. Mais de 4 horas de debates e os dirigentes nacionais da OAB só tem o apoio ostensivo do Senador Walter Pereira (MS), já os bacharéis tem apoio explícito dos senadores Wellington Salgado (MG), Geraldo Mesquita Júnior (AC), Marcelo Crivella (RJ), Mão Santa (PI) e claro, do autor do Projeto, Senador Gilvam Borges (AP). Outros senadores passaram na audiência e sem tempo de permanecerem, hipotecaram seu apoio ao MNBD, caso do Senador Arthur Virgílio (AM) e outros. Vários deputados federais, entre eles Max Rosenmann, Edson Duarte e Jair Bolsonaro autores de projetos para acabar com o exame – também estiveram presentes acompanhando a audiência e muitos hipotecaram apoio ao MNBD e nossa causa.

Até mesmo o defensor ostensivo do exame, o Senador Walter Pereira, saiu da audiência dizendo que chegará a conclusão que o melhor seria a realização de exames no final de cada ano letivo das faculdades de Direito, em provas aplicadas pelo MEC e supervisionadas pelo MPF e OAB. O Vice-Presidente Nacional da OAB Vlademir Rossi, que representava o presidente Cezar Britto, sentiu a perda de um aliado. O senador Walter Pereira defenderia tal posição em pronunciamento ao Senado na tarde do mesmo dia.

Em abril, no dia 11, foi a vez do Rio de Janeiro aplicar mais um golpe no exame de ordem. Por iniciativa do Deputado Flávio Bolsonaro a Assembléia Legislativa do Rio lançou a Frente Parlamentar de Apoio ao Fim do Exame de Ordem. Frente aprovada em plenário por maioria dos parlamentares fluminenses e que reuniu além de parlamentares, expoentes do Judiciário e do Ministério Público que se manifestaram pela inconstitucionalidade do referido exame. Convidada, a OAB/RJ preferiu não comparecer.

Após todos estes fatos registrados e mais a informação que a OAB tem da movimentação nos Estados e Municípios brasileiros de integrantes do MNBD estarem adquirindo a cada dia mais apoio de parlamentares, imprensa e sociedade à sua luta contra o exame, assim como de parlamentares do Congresso Nacional à tese de que o exame tem de acabar, justificam inteiramente o fato da OAB abrir um pouco mais as “porteiras” que retém mais de 4 milhões de Bacharéis em Direito impedidos de trabalhar.

A OAB Nacional luta desesperadamente para perder os anéis e conservar os dedos, ou seja, aumenta a aprovação para números recordes para “abafar” o clamor popular contra o exame e tentar “enterrar” a bandeira do MNBD sobre a inconstitucionalidade do exame, impedindo que novos recordes de reprovação fortaleçam ainda mais o Movimento Nacional de Bacharéis em Direito.

Ao mesmo tempo, articula nos bastidores da política nacional, maneiras de protelar qualquer votação em um momento que lhe é peculiarmente difícil defender o exame de ordem. A aposta da OAB é que com aprovação maior, o MNBD perca sua bandeira, perca filiados e perca apoio parlamentar. É uma estratégia, mas uma tática incompleta, pois havendo reprovados, haverá um número cada vez maior de impedidos dispostos a defender o fim do exame, que aos poucos o MNBD leva a sociedade ser inconstitucional.

O MNBD fica satisfeito que o resultado do trabalho de incansáveis e incontáveis bacharéis em suas cidades tenha gerado frutos para os colegas que tiveram uma “porteira mais aberta” nos últimos exames (nacional e em São Paulo) de ordem, mas destacamos que tais frutos ainda são insuficientes.

Insuficientes para “abafar” o MNBD, insuficientes para resolver a questão social, insuficientes para “esconder” a inconstitucionalidade do exame, insuficientes para desacelerar o trabalho dos bacharéis em suas cidades e Estados. O Estatuto do MNBD deixa claro que somente haverá dissolução da Entidade quando o exame de ordem deixar de ser aplicado pela OAB aos Bacharéis em Direito e os outros Cursos Superiores não forem ameaçados por exames inconstitucionais aplicados por suas corporações de ofício.

O MNBD luta pelo direito dos Bacharéis em Direito em fazer valer o Diploma recebido e a determinação legal da Lei 9394/96 de que estão aptos a serem inseridos no Mercado de Trabalho, luta pelo respeito aos Artigos 5º, caput e inciso XIII, 205, caput, 22, inciso XVI, 207 a 209 e 84,inciso IV. O MNBD luta pelo Estado Democrático de Direito pelo qual a antiga OAB lutou tanto e que hoje, de forma inconfessável renega por razões que só seus líderes podem conhecer.

As ações políticas, jurídicas e sociais do MNBD prosseguirão em todo o Brasil, de forma educada, civilizada, uniforme e unida, pois não nos interessam recordes de aprovação, pois havendo um único bacharel em Direito impedido criminosamente de trabalhar, nossa missão estará incompleta.