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domingo, 30 de março de 2008

OAB condena ação do MP para amordaçar entidade

(notícia comentada por Fernando Lima)

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=12997

Brasília, 25/03/2008 - “A Ordem dos Advogados do Brasil sobrevive financeiramente graças às anuidades pagas pelos seus filiados. Aos advogados a OAB presta contas regularmente, principalmente quando, a cada três anos, os seus dirigentes se submetem ao controle democrático das urnas.” A afirmação foi feita hoje (25) pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, ao comentar matéria publicada no site da Procuradoria-Geral da República informando que o Ministério Público Federal em Sergipe protocolou ação civil pública para que a Seccional da OAB no Estado preste contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).


Britto lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o TCU já se posicionaram contrários a que a entidade se submeta ao controle fiscal e contábil pelo tribunal de contas. “O próprio TCU já reconheceu que a OAB não está obrigada a prestar contas. Além disso, o STF, em decisão recente, reconheceu a autonomia da entidade para dispor sobre a contratação dos seus servidores, não sendo obrigada a realizar concurso público, o que, mais uma vez, reafirma a autonomia da instituição”. E reafirmou: “OAB não presta contas ao TCU porque não recebe nenhum recurso público”.

As anuidades da OAB são tributos, na minha opinião e na opinião de diversos tributaristas. Assim, elas deveriam ser fixadas por lei. É princípio basilar, em qualquer país civilizado, que somente a lei poderá nos obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. São inconstitucionais, evidentemente, os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Ordem. De acordo com o art. 46 dessa Lei, “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”, enquanto que o art. 58, em seu inciso IX, enumerou como uma das competências privativas dos Conselhos Seccionais “fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas”. Não poderia o Congresso Nacional transferir, no entanto, aos Conselhos da OAB, a competência, que lhe foi atribuída pelo Constituinte originário, através dos arts. 48 e 149 da Constituição Federal.

No meu entendimento, portanto, as anuidades, tanto as da OAB como as de todos os outros Conselhos, são “contribuições (parafiscais) de interesse das categorias profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal, e devem ser instituídas, obrigatoriamente, através de lei federal, porque compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais liberais ao seu órgão de classe, nem, muito menos, dizer que ele deverá ser instituído pelos Conselhos da OAB, o que leva a um outro absurdo, o dos valores diferenciados das nossas anuidades, nos diversos Estados, em tratamento tributário discriminatório, vedado pela Constituição Federal (art. 150, II). São, portanto, as anuidades da OAB, tributos, como todas as anuidades e taxas de qualquer Conselho Profissional, e somente podem ser fixadas por lei federal. Esse é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através de sua 1ª Turma (RESP. nº 614.678/SC – julgamento em: 07.06.2004).


O edifício-sede da OAB Nacional, por exemplo, foi construído - e é mantido - apenas com o dinheiro dos advogados, ressalta Britto, ao contrário do majestoso edifício-sede do Ministério Público que foi construído - e é mantido - apenas com recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos brasileiros.

Não é verdade. O Palácio da OAB em Brasília foi construído nos anos oitenta, com verbas da taxa judiciária, e após o término dessa construção, essas verbas continuaram sendo pagas durante alguns anos. E por falar nesse assunto, o Senado já aprovou (em maio de 2003) um projeto, apresentado em 1999, pelo então senador Luiz Estevão, que aliás é o dono da Construtora OK, que construiu o Palácio da OAB, projeto esse que se destina a dar 1% da taxa judiciária para a OAB, e 1% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. E mais: com efeito retroativo a 1999 (uma bolada, não?). Ressalte-se que esse projeto está na Câmara dos Deputados, já com parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça!!! Ressalte-se, também, que existe jurisprudência recente, do STF, no sentido de que a Ordem dos Advogados não pode receber qualquer percentual da taxa judiciária. Trata-se de uma decisão de 3 de outubro do ano passado, referente ao recebimento de 2% da taxa judiciária pela Caixa de Assistência dos Advogados do Estado da Paraíba (ADI 1145).

VIDE: http://it.geocities.com/profpito/oabcontas.html

Todos os dirigentes eleitos da OAB exercem cargos temporários e não remunerados, enquanto os membros do Ministério Público são vitalícios e pagos com o dinheiro dos contribuintes, “o que é uma diferença democrática muito grande”.

Mas é verdade também que os dirigentes da OAB não são concursados, mas eleitos por um processo pouco democrático, em chapas “fechadas”. E é verdade, também, que eles não prestam contas de nenhuma das verbas que recebem, ou seja, das anuidades e taxas pagas pelos advogados, do dinheiro público que recebem pelos convênios de Assistência Judiciária, etc. No Pará, há alguns anos, a OAB recebeu uma “doação” de R$150.000,00 para a reforma do seu prédio. Em São Paulo, a OAB recebe uma “taxa de administração” do Convênio com o Estado, que deve chegar a R$12 milhões de reais por ano...


Além disso - disse o presidente nacional da entidade - a OAB é reconhecida por lei federal como entidade que presta serviço não apenas à classe dos advogados mas, também, à sociedade civil. A OAB é a única entidade de classe que tem previsão constitucional, ou seja, a Constituição autoriza a entidade a ajuizar Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) no STF questionando qualquer tipo de lei, não apenas de interesse da advocacia.

Cezar Britto lembrou que não é a primeira vez que setores interessados no controle da OAB tentam colocar “uma mordaça” na entidade, retirando a sua independência e tornando-a submissa ao poder estatal. A primeira vez foi durante a ditadura militar. A segunda quando a OAB contrariou os interesses do governo Fernando Henrique Cardoso ao criticar publicamente o excessivo uso de medidas provisórias, e agora na ação orquestrada nacionalmente pelo Ministério Público. “Nos três casos, o viés do controle estatal absoluto sobre todas as coisas está presente. A resistência da OAB do passado é a mesma do presente”, afirmou.



Por fim, o presidente nacional da OAB fez questão de frisar que, assim como a entidade dos advogados nunca aceitou que se amordaçasse o Ministério Público, não aceitará que amordacem a sua missão constitucional de defesa do estado democrático de direito, dos direitos humanos e do aperfeiçoamento da justiça. “É preciso, finalmente, que o Ministério Público reconheça o que a sociedade já admite no longo caminhar da humanidade: a advocacia somente é respeitada independente, autônoma e corajosa, principalmente para resistir aos arroubos autoritários e centralizador do poder estatal, qualquer que seja ele.”

Discute-se, até hoje, a natureza jurídica da OAB, afirma-se que ela não arrecada tributos e garante-se que qualquer prestação de contas a impediria de desempenhar a sua missão constitucional. No entanto, todos os outros conselhos profissionais prestam contas ao Tribunal de Contas da União, assim como “toda e qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária” (Constituição Federal, parágrafo único do art. 70).

O próprio Supremo Tribunal Federal sempre prestou contas ao TCU, sem que se possa imaginar que isso o impeça de desempenhar as suas atribuições constitucionais. Como seria possível, portanto, aceitar a argumentação de que o controle da OAB faria com que ela perdesse a sua autonomia, e ficasse “atrelada ao Poder Público”?

Não haveria nenhum atrelamento e nenhuma subordinação. Todos devem respeitar a Constituição. Todos os Poderes Constituídos, e até mesmo a OAB.

Acredito que a Decisão do Tribunal de Contas da União, isentando a OAB de prestação de contas, não está correta, e apenas prova o enorme poder político da Ordem dos Advogados. Essa decisão não beneficia nem os advogados, nem a sociedade, nem a democracia. Afinal de contas, se a existência de controle pudesse diminuir a OAB, como seria possível explicar os controles recíprocos entre os Poderes Constituídos, indispensáveis para a própria democracia? Como compreender a existência, em uma república democrática, de um poder irresponsável, inviolável e sagrado? Como seria possível aceitar o controle desse poder pelos seus próprios integrantes, beneficiários dos convênios, das viagens oficiais, dos empréstimos bancários, das caixas de assistência, dos clubes dos advogados, das salas nos prédios dos tribunais? Se o povo é o titular do poder, é preciso que também a OAB seja “accountable”, que possa ser controlada.

segunda-feira, 10 de março de 2008

CNMP discute exercício da advocacia por servidores de MPs estaduais

Conselho Nacional do Ministério Público se reúne na próxima segunda-feria, 10 de março.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) volta a se reunir nesta segunda-feira, 10 de março. Um dos itens da pauta é uma proposta de resolução que proíbe o exercício da advocacia e de consultoria técnica por servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição dos Ministérios Públicos dos estados.

A necessidade de se elaborar uma resolução sobre o tema foi decidida em sessão plenária do Conselho de junho do ano passado. O texto baseia-se em enunciados da Lei nº 11.415/06, que trata da carreira dos servidores do MPU, e da Lei nº 8.906/94, o estatuto da advocacia. Esses dispositivos já prevêem incompatibilidade entre os ocupantes de cargos públicos e a prática da advocacia.

Segundo o atual relator, conselheiro Sandro Neis, é necessário "estabelecer tratamento isonômico entre os servidores do Ministério Público da União e dos Estados".

Também na segunda-feira está prevista a apresentação de um projeto de resolução, de autoria do conselheiro Diaulas Ribeiro, sobre o conceito de atividade jurídica nos concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. O objeto é adequar o texto da Resolução nº 4/2006 do CNMP às novas determinações do STF. Após a apresentação do projeto em Plenário, os conselheiros e demais interessados terão 15 dias para sugerir emendas.

Outro destaque da pauta é a votação de um pedido de nota técnica referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 115/07, do deputado Paulo Renato Souza (PSDB-SP), que cria o Tribunal Superior da Probidade Administrativa. O relator do processo, conselheiro Sérgio Couto, se mostra favorável à emissão da nota técnica e defende a criação de câmaras especializadas no julgamento de condutas ofensivas à probidade administrativa.

A 3ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público será realizada na cobertura do Bloco A do edifício-sede da Procuradoria Geral da República, a partir das 9h. As reuniões do CNMP são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela internet.

Fonte: Procuradoria Geral da República (PGR) »

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 7 de março de 2008