domingo, 24 de fevereiro de 2008

ADVOGADOS POR DIREITO

Exame de Ordem: Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço.
“....Os que têm tentado reformar os costumes do mundo, no meu tempo, com opiniões novas, reformam os vícios da aparência; quanto aos da essência deixam-nos intactos, quando não os aumentam...".
(Michel de Montaigne escritor e ensaísta francês 1533-1592.)

Preocupação Shakespeareana – O que somos – Nós, Bacharéis em Direito deste Brasil, tentamos diariamente descobrir de fato o que somos. Estudamos tanto quanto tanto os demais profissionais que desenvolveram e desenvolvem este País, noites em claro acompanhado de doutrinas, códigos e jurisprudências, sempre presente nos estudos, sacrifícios a perderem de vista, pesquisas científicas, concursos, prêmios nacionais e internacionais, projetos, assistência jurídica, infindáveis exercícios para o sonho que se aproximava, ser Advogado, defender a ordem sob a flâmula da Justiça, fazer valer o direito dos fracos e oprimidos no âmbito dos verdadeiros princípios republicanos, quantos motivos para se orgulhar.

Mas eis que no caminho, a pedra como poetizou Drummond, uma pedra muito grande, de natureza duvidosa, e ali posta para impedir a entrada, proibir um Direito. A pedra, ou pior, no caso o Exame de Ordem cria uma reserva ilegal de mercado, instrumento agressivo a nossa carta magna, portanto, ilegal. Sem fundamentos jurídicos consistentes que refute a tese da Inconstitucionalidade do malfadado exame, o que resta são alegações favoráveis de cunho puramente moralista e de arrogância desmedida que nada contribui com a real importância de melhorar o Ensino Jurídico e valorizar a imagem do profissional que opera o Direito em nosso País. Generalizando e disseminando ao quatro cantos inverdades, ou na melhor das hipóteses meia-verdade quando publica informações equivocadas, disseminando a falsa idéia que o exame de ordem avalia os conhecimentos mínimos que um profissional deveria ter consigo para exercer a profissão, a arrogância faz cego o melhor dos observadores, se “conhecimento mínimo” é o que define capacidade de advogar o que dizer do caso de "inépcia da inicial" recentemente praticado por dos dirigentes da Ordem dos Advogados
¹.

Deus escreve certo por linhas tortas, muito apropriado a situação em voga, e vejam, em nenhum instante a recíproca pode ser tratada como verdadeira, vide caso do quinto constitucional, limitemos a São Paulo (06/09/2006) onde o Tribunal de Justiça, resolveu recusar a lista sêxtupla da ordem paulista, alegando que alguns nomes indicados ao cargo já fora reprovado nove vezes para concurso da magistratura, esta entidade que insiste em desmoralizar a figura do Bacharel em Direito, por "desconhecimento jurídico" , tratou de forma subjetiva o conhecimento necessário deste, o qual indicou, não limitando a indicação ao êxito em um exame para verificar se deteria dos requisitos mínimos exigidos para ocupar a cadeira de desembargador, impossível seria, uma vez que em diversas tentativas por exame não obteve êxito na aprovação – qualquer semelhança com um bacharel tentando aprovação em exame é só mera coincidência – porem o que fez a instituição, entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça tratava-se de um ato Inconstitucional, recorreu ao direito que lhe é assegurado na carta magna, e junto ao Supremo Tribunal Federal garantiu a validade da lista, mesmo que constasse o caso especifico de um dos indicados ter sido REPROVADO POR NOVE VEZES em concurso. Ainda que este fato não seja o epicentro deste artigo, pergunto por pura questão de bom senso, onde está o “conhecimento jurídico mínimo exigido para a profissão” de desembargador que estes como dirigentes da Instituição que representa os Advogados utilizam como argumento para os bacharéis em Direito ao aplicarem o desumano exame de ordem e exigindo sua aprovação.

Façam o que digo, mas não façam o que eu faço, atualíssima, faz voltar ao século XVI e lembrar Montaigne, pois a recíproca não é verdadeira, é claro que o fato não teve a menor relevância à OAB em se tratando de seus interesses, pois está não entendeu que estes eram incapazes, fez corretamente dentro de um direito existente, se é ou não capaz o critério para escolhas destes passa por outra vertente, que vai além de um concurso público, assim desejou a Constituição Federal, sendo constitucional, todos nós devemos obedecer enquanto desta forma obrigar.

O MNDB (Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito) convoca todos os bacharéis, graduandos e operadores do Direito a participar das Audiências Públicas referente ao PLN 186/2006 (Projeto de Lei do Senado), de autoria do Senador Gilvam Borges, projeto este que sob a luz da Constituição Federal afirma que o Exame de Ordem aplicado pela a OAB aos Bacharéis em Direito do Brasil é Inconstitucional, e exige sua extinção. Chegou a hora de mobilizar nossos milhões impedidos ilegalmente de exercerem a profissão, manifestarem-se politicamente para extirpar essa terrível chaga do ordenamento jurídico e procurar na justiça a garantia de seus direitos, fazer com fez a OAB, que indignada pela rejeição da lista sêxtupla pelo Tribunal, buscou no Supremo garantir os seus na lista dos potenciais desembargadores. O ato do Tribunal de Justiça de São Paulo na sua concepção da ordem foi INCONSTITUCIONAL e assim à época entendeu o Supremo², pois o que se tratava não era de casos isolados mas a prerrogativa de indicação de advogados por meio do quinto constitucional como determina a CF, EXERCER LEGALMENTE uma profissão. INCONSTITUCIONAL é também o Exame de Ordem, DUPLAMENTE, material e formal, vem barrar um direito constitucional, um direto humano de exercer a profissão depois de cumprir anos e anos de estudo.
Vejamos a Inconstitucionalidade desta prova em todas as suas formas apresentadas pelo Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito:
Material; porque afronta o Artigo 5º, caput, que determina o princípio da isonomia, ou seja, "tratar os iguais igualmente e os desiguais de forma desigual de maneira a promover igualdade". Todos bacharéis com diploma oriundo da faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação se inscrevem em seus conselhos federais, Autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, para o que, recebem anuidades, verbas para-fiscais autorizadas pelo ente público. A única exceção dentre todos é o bacharel em Direito, cujo conselho aplica uma prova suplementar, um requisito previsto no artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94, o Exame de Ordem. Mas outro artigo constitucional é afrontado deliberadamente pela OAB, já que o artigo 5º, inciso XIII é cristalino em afirmar que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as QUALIFICAÇÕES profissionais que a lei estabelecer". É uma norma de eficácia contida, sujeita à regulamentação do legislador ordinário através de uma lei ordinária. Sob o prumo do artigo 205, caput, da mesma Constituição Federal que define o que é qualificação profissional, foi promulgada a Lei 9.394/96, que em seu artigo 2º repete o texto constitucional do artigo 205, caput, in verbis: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.". A Lei 9.394/96 em seu artigo 43 é ainda mais específica e destaca que "A universidade prepara indivíduos APTOS a serem inseridos em seus setores profissionais" e, destaque-se, não há exceção a esta regra, nem mesmo para os bacharéis em Direito. Regra básica em Direito, lei posterior revoga lei anterior. A Lei 9.394/96 revogou o Exame de Ordem, que ainda afronta diretamente o artigo 209 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público (MEC,evidentemente) e não à OAB, a competência para fiscalizar e avaliar o ensino, no Brasil.
Formal; além de Inconstitucional materialmente e revogado na esfera infra-constitucional, o Exame de Ordem é também formalmente inconstitucional. Isto em função do previsto no parágrafo 1º do citado artigo 8º da Lei 8.906/94, que remete ao Conselho Federal da OAB a regulamentação do Exame de Ordem, requisito restritivo (não qualificação, artigo 5º, XIII) do exercício profissional que atinge prerrogativas constitucionais privativas e indelegáveis do presidente da República (artigo 84, inciso IV), referentes ao poder de regulamentar as leis, através de decretos, e ainda o artigo 22, inciso XVI, da mesma Constituição, que determina que compete privativamente à União legislar sobre a organização e condições para o exercício das profissões.

O exame de ordem é um instrumento carregado de más intenções, bem maquiado, quase engana os milhares de senhores e senhoras deste País, não diz a verdade, estes mesmos que entendem Inconstitucional a rejeição da lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça Paulista por impedirem seus Advogados de serem escolhidos desembargadores, por um direito que lhe assiste, impedem ilegalmente milhares de Bacharéis em Direito - ADVOGADOS POR DIREITO - de exercerem a profissão por meio de um instrumento Inconstitucional. É necessário dizer que o verdadeiro objetivo do exame está à anos luz a frente desta fictícia avaliação para verificar se o bacharel detém de “conhecimentos mínimos” para exercer a profissão, o papel destra prova cumpre outra função que é criar uma ilegal reserva de mercado na advocacia.
”Uma jornada começa sempre com um simples passo” já afirmava Lao-Tsé, há alguns anos. Que venham as audiências públicas, serão fundamentais para a democracia, essenciais para dezenas de milhões de brasileiros que carecem de defensores e afirmativa para a sobrevida dos milhares de Bacharéis em Direito. O Exame de Ordem não é só Inconstitucional, é também Ilegal e Imoral. Para isso é necessária nossa presença, de nossos familiares e os milhares de injustiçados que sofrem conosco por esta covardia a bradarmos a defesa da democracia, da nossa Carta Suprema das Leis e principalmente da Justiça.
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*Pedro Bianguli,
é membro fundador MNBD (Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito) e coordenador do MNBD no Estado de São Paulo. É Formado em Direito pela UMC (Universidade de Mogi das Cruzes); Pós-graduando em Direito Ambiental pela PUC-SP; É formado pela Escola de Governo/USP-Maria Antonia (Coordenada pelos professores e juristas Dr. Fábio Konder Comparato e Dr. Claudineu de Melo e a socióloga Dra. Maria Victoria de Mesquita Benevides).
e-mail: pedrobianguli@yahoo.com.br / fone: 011-8336.3870
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Referencias:
1 - Guerra declarada; Edna Dantas; Consultor Jurídico 07/07/2005. (http://conjur.estadao.com.br/static/text/36112)
2 - Quinto Inconstitucional; Rodrigo Haidar; Consultor Jurídico 06/09/2006. (http://conjur.estadao.com.br/static/text/48096,1)
3 - Exame de Ordem: O Pecado mortal da OAB; Reynaldo Arantes; Blog Fernando Machadoda Silva Lima 13/11/2007. (http://www.profpito.com/ExamedeOrdemOpecadomortaldaOAB.html )
4 - A OAB e o exame de ordem/Síntese; Fernando Lima; Blog Fernando Machadoda Silva Lima / 09.09.2005. (http://www.profpito.com/aoabeoexame.html)

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