terça-feira, 4 de março de 2008

INCOERÊNCIA DA CHAMADA “AUSÊNCIA DE CAPACIDADE

INCOERÊNCIA DA CHAMADA “AUSÊNCIA DE CAPACIDADE

POSTULATÓRIA” FRENTE AO ESTATUTO DO IDOSO

José Roberto Guedes de Oliveira

Um país, como o nosso, recheado de leis e dispositivos legais de toda espécie, com mudanças diárias neste ordenamento jurídico, tem, invariavelmente, cidadãos que padecem de toda forma nas mãos desse emaranhado infindável da burocracia nacional.

Uma audiência em que uma das partes afirme um dispositivo legal recente, este poderá ser contra-argumentado pelo próprio juiz, frente à um computador que, clicando as últimas alterações, poderá deixar o profissional lá em baixo na sua tese preparada para tal oportunidade – tal o grau de celeridade das “novíssimas legislações”.

Nem sempre as leis são feitas com o crivo justo e perfeito. Jurisconsultos não são unânimes em seus pareceres e, nem mesmo, quando da elaboração de determinado dispositivo a ser colocado em prática na vida social do país.

Para se criar novos dispositivos jurídicos, num país de grande mutação, disparidade e contrastes, há de ser um cérebro que ultrapasse os de grandes vultos da humanidade.

Pois bem. Cito a Lei no. 10.741/2003 do Estatuto do Idoso. Este dispositivo que deveria amparar o idoso acima dos 60 anos, tem uma enorme incoerência no que diz respeito à capacidade postulatória.

Explico, pois. Em nenhum dos artigos ou dispositivos desta Lei diz que o idoso está isento de procurar guarida junto ao poder judiciário, sem que faça para tal a contratação de um advogado. É, simplesmente, uma verdade que atinge a inúmeros idosos que, neste seu tempo de vida, após alguns decênios de trabalho, esperam a cobertura do Estado para com o resto de vida que lhe aguarda.

Quem acha que um aposentado recebe uma aposentadoria fantástica, que lhe dá até o desfrute de contratar um advogado para ver um seu direito assegurado, dentro do citado estatuto, então não está vivendo no Brasil e não tem o mínimo conhecimento do que se passa na vida-vivida de um território de enormes contrastes, mutações e disparidades, como afirmei no início.

A capacidade postulatória não deveria, nunca, ser ausente para o idoso, porque enseja, na contratação de profissional do direito, o desembolso daquilo que nem tem, aja visto os parcos valores que a previdência lhe paga, ou melhor, lhe fornece para viver a expectativa do seu tempo aqui na Terra.

Em recente tentativa de assegurar um meu direito, dei entrada no Supremo Tribunal Federal – STF, com uma Petição Avulsa, que levou o número 14.761/2008. Este documento, com características inovadoras na questão que apresentei:

a) – A busca de um direito junto ao STF, sem a presença de um advogado. Se não o fizesse assim, teria que adiantar algo em torno de R$ 50.000,00 (é este o preço que se paga para uma petição ao STF).

b) - Aleguei que buscava guarida junto ao STF e não ao próprio dispositivo do Estatuto do Idoso, em razão do artigo 81, III, desse diploma, já que o pedido era valer a inconstitucionalidade do exame de ordem da OAB. Este referido artigo do Estatuto do Idoso não me permitiria, em tese, buscar guarida no citado diploma, já que a OAB é parte integrante e referenciado na lei. Ora, o meu pedido seria rechaçado.

c) - Em inúmeros artigos da Lei no. 10.741/2003 há todo amparo legal para o idoso, no sentido de preservá-lo para o trabalho. E é isto que invoquei e que o STF não se deu conta, produzindo, pelas próprias palavras da DD. Juíza-Presidente Dra. Ellen Gracie, o que abaixo descrevo:

“Petição Avulsa 14.761/2008 – Requerente: José Roberto Guedes de Oliveira. 1. O cidadão José Roberto Guedes de Oliveira, invocando dispositivos contidos no Estatuto do Idoso (Lei no. 10741/2003), submete a esta Presidência petição por ele subscrita por meio da qual requer a concessão de mandado de segurança para que seja determinada sua imediata inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que estaria sendo obstada pelo presidente da seccional paulista da referida entidade. 2. Além da ausência da capacidade postulatória do peticionário, mostra-se manifesta, à luz do artigo 102, I, da Constituição Federal a incompetência desta Suprema Corte para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de presidência de secção da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Ante o exposto, etc., etc., determino o arquivamento da presente petição. Publique-se. Brasília, 13/02/2008 – Ministra Ellen

Gracie”.

Ora, a petição se fundamenta exatamente no artigo 102, I, “a”, já que há uma inconstitucionalidade do exame de ordem da OAB. Isto, sim, seria o bastante para produzir uma sentença declaratório do meu direito. Além disso, o choque entre o direito do cidadão de procurar guarida na Suprema Corte, em razão também de existir, no Estatuto do Idoso, o que se vê no artigo 81, III, que insere a Ordem dos Advogados do Brasil como parte integrante. Recordo, pois, que a Ordem dos Advogados do Brasil, presente no Estatuto do Idoso, se valerá para aniquilar e por em terra o meu pedido direto de evocar tal diploma de defesa dos idosos, neste caso, o direito ao trabalho – legítimo anseio do cidadão brasileiro.

Com tudo isso, não entro no mérito da questão do artigo 102 desta nossa Carta Constitucional, que diz que para o exercício de Ministro do STF será escolhido cidadãos de “notável saber jurídico”, o que, invariavelmente, não será necessário ter passado pelas bancas das faculdades e das universidades, em 5 anos de estudos das Ciências Jurídicas e Sociais. E, sendo eu julgado pelo STF, como Bacharel em Direito, terei a negação por cidadãos que possivelmente não realizaram tal curso durante o período escolar necessário. Mas isto é outra coisa, já que é a Constituição que nos rege e bem claro é o disposto do referido artigo 102, que arremata, além de notável saber jurídico a “reputação ilibada”.

Em tese, com profundo respeito à Suprema Corte e a louvável e digníssima Juíza-Presidente, há de se dizer da falta de percepção de atendimento ao pedido que é fundamental para o convívio social no país: o desejo de trabalhar... unicamente de trabalhar, que me move a busca ao poder judiciário (necessitas caret lege). Fora isso, ao de dar alimento ao meu corpo e aos que compõem a minha família, através da honra do trabalho, creio, sinceramente, não ser o meu desejo em provocar celeumas. Deixo isto para os “escribas de plantão”, sempre ávidos de tirar proveitos de tudo. A estes, a estes mesmos, só o lixo da história que receberá, com calorosa festividade, a frígida carcaça humana que um dia foi vida efêmera e sem idealismos maiores.

*José Roberto Guedes de Oliveira,

Bacharel em Direito – do MNBD.

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