segunda-feira, 10 de março de 2008

Ofício MNBD nº 1/2008

Ofício MNBD nº 1/2008

Rio de janeiro, 28 de fevereiro de 2008.

Ao Dr. Braz Martins Neto,

M.D. Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-SP

Prezado Dr. Braz, aos 26 de fevereiro, do corrente ano, este Movimento teve a satisfação de compor a mesa de debates da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em reunião que contou com sua importante presença e mediada pelo Exmo. Sr. Presidente da referida Comissão, Deputado Roberto Felício.

Nesta ocasião, vimos reafirmar a impressão que V.Sra. causou aos membros deste Movimento. Apraz-nos constatar que a OAB/SP dispõe de Comissão de Estágio e Exame que prima pelo diálogo e que se mostra sensível à realidade hoje experimentada por aqueles que optaram pelas Ciências Jurídicas como ratio essendi et modus vivendi.

Confrontamo-nos em questões pontuais, é verdade, mas o embate é natural ao debate; todavia, saímos do encontro cientes de que uma aproximação entre a OAB e o MNBD trará aprimoramentos para ambas as entidades. À OAB porque lhe permitirá um exercício de resiliência sobre a conveniência e oportunidade de instituir um exame compulsório para aferir qualidade e competência ao exercício da profissão, a quem ainda não teve a oportunidade de ingressar na profissão. Também lhe permitirá refletir sobre a ausência de confiança no aparato de supervisão e avaliação do Estado, por meio da Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, composto do tripé avaliativo (avaliação institucional externa/avaliação de curso e avaliação do desempenho do alunado - ENADE) conduzido por um corpo técnico-profissional do INEP/MEC, na maioria, Doutores em Educação, Estatísticos, Matemáticos e Pedagogos, possuidores de indiscutível credibilidade em avaliação da educação.

Aliás, para que não formulemos juízos equivocados, muito apreciaríamos conhecer a composição, titulação e experiência em Educação/Ensino, dos membros da Comissão de Estágio e Exame da OAB, incumbidos da formulação do exame.

De forma correlata, entende este Movimento que poderemos contribuir com essa agremiação profissional no sentido de resgatar eventual inobservância aos princípios que tanto colaborou para inseri-los na CF/88, por ocasião de sua valiosa participação na Constituinte de 1987/88. De nossa parte, seremos tautológicos e perseverantes em reclamar isonomia às demais profissões, cujo exercício decorre tão somente do diploma registrado, nos termos do art. 48 da LDB e da inscrição nos quadros do respectivo conselho profissional, sem exames ulteriores àqueles praticados intramuros acadêmicos.

Torna-se razoável inferir que comungamos com V.SRA. o entendimento de que a educação deve ter qualidade, mas também esperamos comungar, muito em breve, do entendimento de que essa qualidade deve ser atestada pelas entidades às quais o Estado atribuiu como função típica. Nesse sentido, o MEC; o CNE; a SESu e o INEP/MEC são instituições acreditadas e devidamente estruturadas para essa finalidade. Referidos órgãos auxiliam a União no que se refere ao imperativo do art. 5º, XIII, e do inciso XVI, do art. 22 da CF/88, notadamente no que se referem à qualificação e condições para o exercício das profissões.

Desse lado, pensamos que a OAB foi autorizada pelo Estado para zelar pela profissão; exerce o que se chama de “polícia administrativa da profissão”, e nisso possui todo o respeito da Sociedade e deste MNBD. Ainda como o objetivo de fortalecer nosso diálogo, permita trazer à sua consideração, para subsidiar uma reflexão mútua, o fato de que os cursos de Direito possuem estágios acreditados pela OAB e que seus alunos realizam exames para fins de aproveitamento destes estágios, tudo sob a supervisão desse grêmio. Ali são adquiridas as práticas profissionais, forenses e jurídicas, necessárias ao exercício da profissão, e não apenas rotinas cegas e jurisprudências casuísticas dos arestos, refletidas nos exames em questão. Por essa razão, manifestamos nossa profunda dificuldade em compreender a verdadeira função do exame, sub examine.

À luz de todo o exposto, reafirmamos nossa preferência eletiva pela harmonia e diálogos com essa OAB na busca por meios mais eficazes e justos, que propiciem a necessária supervisão e zelo da profissão de Advogado, mas que esse diálogo se sustente, não nos Estatutos do direito, mas no Estatuto da Justiça, pois o direito nem sempre caminha pari passu com a Justiça.

Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada consideração e apreço.

Atenciosamente,

Ivanildo Fernandes

Cientista Jurídico do MNBD/RJ



À Sua Senhoria,

Sr. Dr. Braz Martins Neto

Rua Anchieta, 35 - 3º andar CEP - 01016-900

Um comentário:

Unknown disse...

Sou adepto ao MNDB, e gostaria de lhes fornecer um caso. (meu caso).
Exame de ordem nº134; entrei com recurso tempestivamente, pleiteando a anulação de sete questões, posteriormente foram anuladas duas, tendo em vista que ainda faltou uma questão para minha aprovação na primeira fase, resolvi peticionar para o conselho, para que me justificassem a validade das questões ora guerriadas; simplesmente foi despachado, que meu prazo havia se esgotado e que meu pedido foi muito genérico.
conclui-se que, nós cidadãos menos favorecidos não conseguiremos concorrer com a OAB, pois fazem o que querem e em sendo só querem prejudicar.
obs: as questões recursais estavam em perfeita consonância com dispositivos legais, jurisprudenciais e doutrinários.

Agora sou contra tal EXAME..