segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

2. MEC divulga lista de cursos jurídicos que sofrerão supervisão

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11273

Brasília, 26/09/2007 – O ministro da Educação, Fernando Haddad, divulgou hoje (26) a lista das instituições que oferecem cursos de Direito com desempenho abaixo do esperado. No cruzamento das notas do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) e no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), 37 instituições registraram conceito inferior a 3 e índice de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) inferior a 10% do total de inscritos oriundos de cada curso.

Além dessas
37 instituições, outras 52 também tiveram desempenho abaixo do indicador 3 nos conceitos do Enade e IDD. O total das 89 instituições receberá um comunicado do MEC cobrando justificativas para o baixo desempenho dos cursos. Elas terão prazo de dez dias para justificar os resultados e especificar as medidas e providências que se propõem a adotar para superar as deficiências. Caso a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação considere insuficientes as explicações e as medidas propostas, poderá instaurar processo administrativo.

Das 89 instituições de ensino superior, quatro são do Distrito Federal. Das 37 piores instituições, 17 estão no Estado de São Paulo e outras 12, no Rio. Essas com piores avaliações ofereceram no último vestibular, juntas, mais de 38 mil vagas. Dessas, 93% estão em universidades e centros universitários que têm autonomia para aumentar e diminuir vagas sem depender de autorização do MEC. Se forem levados em consideração os 89 cursos na mira do ministério, foram quase 61 mil vagas.

3. OAB apóia medida do MEC para acabar com “analfabetos jurídicos”

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11281

Cuiabá, 27/09/2007 – Ao comentar hoje (27) a decisão do Ministério da Educação de iniciar um processo para fechamento de cursos de Direito de má qualidade, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que a intenção da OAB ao propor ao MEC essa medida é evitar “o estelionato cultural, o estelionato à família do jovem que dedica vários anos da sua vida na faculdade e, ao final do curso, descobre que é um analfabeto jurídico”. “Há no Brasil faculdades de Direito que são verdadeiros cursos "caça-níqueis". São cursos de Direito que são escolas de enganação”, afirmou Cezar Britto, que no próximo dia oito de outubro irá receber na sede da entidade o ministro da Educação, Fernando Haddad. Nesta visita aos membros do Conselho Federal da OAB, Haddad irá anunciar o fechamento das primeiras faculdades de Direito que não têm condições de funcionar em razão da má qualidade do ensino jurídico.


Lamentavelmente – disse Britto - a proliferação de cursos jurídicos no Brasil é uma realidade e o funcionamento de cursos sem qualidade um “calote social”, uma vez que o mercado está saturado há muito tempo. Os números causam desconforto. Segundo Cezar Britto, funcionam no país, hoje, 1.080 faculdades de Direito, contabilizando em torno de 1,5 milhão de estudantes. "Sem o Exame da Ordem teríamos cerca de 4 milhões de advogados no Brasil dentro de três ou quatro anos, a maior parte sem qualificação adequada". Hoje, o País possui cerca de 600 mil advogados — o equivalente a 20% do total de advogados do mundo.


O Exame de Ordem — que possibilita ao bacharel em Direito ser reconhecido pela OAB —, de acordo com Cezar Britto, é uma certificação da qualidade do profissional. "Enquanto as boas instituições aprovam, em média, 80% dos inscritos, as ruins reprovam cerca de 60% de alunos". Na avaliação do representante da OAB, o surgimento de cursos deficientes "frustra o sonho de ascensão social" de profissionais aplicados.

4. MANDADO DE SEGURANÇA DA ANUP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES – ANUP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 26.445.429/0001-86, com sede em Brasília, Distrito Federal, no SHIS QI 07, conjunto 09, casa 01, Lago Sul, CEP 71615-900, vem respeitosamente, por seu advogado (Doc. 01), à presença de Vossa Excelência para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com o fito de preventivamente proteger direito líquido e certo das universidades particulares, contra ato ilegal do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:

I. DOS FATOS

O Ministério da Educação divulgou lista de instituições de ensino superior que oferecem cursos de Direito com baixo desempenho, indicadas a partir do cruzamento dos resultados obtidos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (Doc. 02).

De acordo com o Ministério da Educação, 37 (trinta e sete) cursos de Direito auferiram notas 1 ou 2 no ENADE e índice inferior a 10% de aprovação no Exame da OAB. Outros 52 (cinqüenta e dois) cursos obtiveram nota inferior a 3 no ENADE, apesar de aprovação superior a 10% no mencionado exame (Doc. 02).

Essas instituições, segundo declaração do Ministro da Educação, terão dez dias para informar as causas dos baixos desempenhos e as medidas a serem adotadas para saneá-las. Sendo as providências consideradas satisfatórias, firma-se um termo de compromisso para melhorar o curso e, se forem insuficientes, o MEC, após avaliação, poderá aplicar sanções (Doc. 03).

Assim, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, em 28 de setembro de 2007, enviou Ofícios às mencionadas instituições de ensino superior concedendo prazo de dez dias para que se manifestassem sobre os resultados insatisfatórios no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD) e especificassem medidas para saneamento de deficiências (Doc. 04).

Registrou que, após a apreciação das manifestações, a Secretaria de Educação Superior poderá celebrar termo de saneamento de deficiências, caso entenda que as medidas propostas são suficientes para saná-las. Em caso negativo, após verificação in loco do curso, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades.

A autoridade impetrada impõe procedimento que poderá levar à aplicação de sanções ou à celebração de termo de saneamento de deficiências, porque os alunos dos cursos de Direito ministrados por aquelas instituições de ensino obtiveram “resultados insatisfatórios no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD).”.

Ora, resultados insatisfatórios decorrem de junção das avaliações dos cursos, das instituições de ensino e dos alunos (ENADE) previstas no SINAES, instituído pela Lei nº 10.861/04. Desse modo, o resultado isolado do ENADE não se mostra conclusivo na aquilatação da instituição de ensino, motivo pelo qual a Impetrante pretende resguardar preventivamente suas associadas dos efeitos anunciados pela autoridade coatora.

II – LEGITIMIDADE ATIVA

Dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXX, “b”, que o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Doc. 05).

No presente caso, a Impetrante preenche os requisitos legais para figurar no pólo ativo, estando autorizada para defender direito coletivo de suas associadas. Com efeito, fundada em 05 de julho de 1989, é associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, constituída de universidades particulares.

Ostenta a Impetrante, nos termos do art. 2º de seu Estatuto Social, legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente suas associadas, defender direitos, interesses e prerrogativas das mesmas e impetrar, em favor delas, mandado de segurança coletivo.

Portanto, está a associação plenamente legitimada a impetrar o presente mandado de segurança coletivo preventivo, atuando em consonância com seus princípios institucionais, na defesa de direitos das universidades particulares associadas violados por ato ilegal da autoridade questionada.

III. – DA ILEGALIDADE DO ATO

A ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada decorre da conclusão de que os cursos de Direito carecem de qualidade devido aos resultados insatisfatórios no ENADE. Além disso, o procedimento imposto às universidades particulares e a forma de aplicação de sanções violam a Lei nº 10.861/04. Os Ofícios anexos (Doc. 04) apresentam o seguinte teor, verbis:

No uso das atribuições conferidas pelo art. 47 do Decreto nº 5.773,

de 09 de maio de 2006, e considerando que:

1. O art. 209 da Constituição Federal dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as normas gerais da educação nacional, e submetido a processos de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

2. O art. 46, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação e, em seu § 1º, que após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.

3. O art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, estabelece que os resultados considerados insatisfatórios, resultantes dos processos avaliativos, ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, figura análoga ao termo de saneamento de deficiências;

4. Ainda, o art. 10 da Lei nº 10.861/2004, em seu § 2º, fixa como penalidades decorrentes do descumprimento do protocolo de compromisso a suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação, inciso I, ou cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos, inciso II e;

5. A recomendação contida na Informação nº 68/2007 – MEC/SESu/DESUP/COC, de 18 de setembro de 2007.

Dou ciência à Universidade .................................. da deflagração de procedimento de supervisão por esta Secretaria de Educação Superior, objetivando apurar as reais condições de oferta do curso de Direito dessa Instituição e determinando, nos termos do § 1º, art. 45, e art. 47 do Decreto nº 5.773/2006, a apresentação de manifestação prévia no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento desta notificação. O não atendimento, no prazo determinado, poderá ensejar a abertura de processo administrativo, nos termos do art. 50 do Decreto nº 5.773/2006.

Deverá a manifestação apresentar um diagnóstico acerca dos resultados insatisfatórios no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD), devendo a Instituição, na mesma oportunidade, especificar as medidas e providências que propõe adotar para saneamento de deficiências, em concordância com o § 1º, art. 46, da Lei nº 9.394/1996; e, subsidiariamente os incisos I e II do § 2º, art. 10, da Lei nº 10.861/2004 e; art. 47 do Decreto nº 5773/2006.

A Secretaria de Educação Superior procederá a apreciação da manifestação, podendo celebrar termo de saneamento de deficiências, conforme o disposto art. 46 da Lei nº 9394/1996, na forma do art. 48, aplicando-se subsidiariamente o art. 10 da Lei nº 10.861/2004 e o art. 61 do Decreto nº 5.773, de 2006, caso entenda que as medidas propostas são suficientes para sanar efetivamente as deficiências, em prazo a ser definido.

Na hipótese de a instituição sustentar a insubsistência dos problemas detectados na avaliação ou caso a Secretaria considere insuficientes as medidas propostas pela instituição para o fim de sanear as deficiências, a Secretaria poderá determinar a realização de visita para verificação in loco do curso.

Após a visita, e tendo em vista do conjunto das circunstâncias do processo, poderá ser instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades de desativação de cursos e habilitações, suspensão temporária de prerrogativas de autonomia, suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação ou cassação do reconhecimento de curso, na forma dos arts. 50 e 56 do Decreto nº 5.773, de 2006.

Atenciosamente,

Ronaldo Mota

Secretário de Educação Superior”

Indubitavelmente, o escorreito exercício da função de avaliação e supervisão merece todos os encômios por parte das universidades particulares. O que não se aceita, contudo, é que o exercício das funções referidas possa, paradoxalmente, erigir-se em pretexto para cometimento de ilegalidades, que é exatamente o que se vê no Ofício em questão.

A conduta da autoridade impetrada, além de demonstrar seu viés totalitário,

é ilegal, porque impõe procedimentos não contemplados em lei. Olvidou-se que, segundo princípio positivado no artigo 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, desse modo as leis também se aplicam a ele.

Tal como sintetiza Michel Stassinoupoulos, a Administração, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, só pode agir secundum legem 1.

O Princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado Democrático de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal.

As universidades particulares associadas à Impetrante sujeitam-se à avaliação de qualidade pelo Poder Público, consoante se infere do artigo209, II, da Constituição Federal. Mas o escopo da avaliação é a consecução da garantia do padrão de qualidade do ensino, princípio positivado no artigo 206, VII, da Constituição Federal, e não a punição. A Lei nº 9.394/96 (LDB), também prevê, no artigo 9º, VI e VIII, tal finalidade. Veja-se:

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

Para avaliar instituições de ensino superior, cursos e alunos, bem como garantir qualidade da educação, foi promulgada a Lei nº 10.861/04 (Doc. 06), que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. Confira-se:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de

1 Traité des Actes Administratifs, Athenas, Librarie Sirey, 1954, p. 69.

graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º. O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.” (grifamos)

Ressalte-se que a autoridade coatora determina procedimento às universidades particulares com base tão-somente no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes – ENADE, que, por si só, não reflete qualidade da educação e infringe o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.861/04, verbis:

Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

IV – a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. (grifamos)

A Secretaria de Educação Superior do MEC exerce as atividades de supervisão relativas aos cursos de graduação e, diante de irregularidade que lhe caiba sanar e punir, conforme artigo 46, § 3º, do Decreto nº 5.773/06 (Doc. 07), pode instaurar processo administrativo de ofício.

Pois bem, a irregularidade que deflagrou o procedimento de supervisão anunciado pela autoridade impetrada decorre do baixo desempenho dos alunos dos cursos de Direito, ministrados pelas 89 (oitenta e nove) instituições de ensino superior elencadas na “lista” divulgada pelo MEC, no dia 26 de setembro de 2007, no ENADE e no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Exame da OAB não é mencionado na Lei nº 10.861/04 porque serve para aferir aptidão para o exercício da profissão de advogado; o SINAES, esse sim, serve para aferir qualidade da educação. Mas, ao que parece, o Ministério da Educação escorou-se no exame da OAB, porque não obteve êxito em operacionalizar as avaliações previstas no SINAES.

A leitura do parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 10.861/04 deixa claro que o processo de supervisão é norteado pelos resultados das avaliações do SINAES, a saber: 1) das instituições de ensino superior, 2) dos cursos e 3) dos alunos dos cursos ministrados por elas. Isso porque somente a conjugação dos resultados das avaliações previstas no SINAES evidencia a qualidade da educação.

Assim, as “irregularidades” mencionadas pela autoridade impetrada, para justificar a deflagração de atividade de supervisão, parte de premissa falsa, uma vez que o ENADE, que é somente uma das avaliações previstas no SINAES, não reflete qualidade da educação, nem tampouco dos cursos de Direito.

Também o modo de aplicação das sanções elencadas no documento da autoridade coatora não encontra guarida na Lei. Inexiste previsão legal do “termo de saneamento de deficiências”, que, segundo foi registrado no Ofício, equipara-se ao “termo de compromisso” previsto no artigo 10 da Lei nº 10.861/04.

Ademais, em regular processo de supervisão, ocasionado por real irregularidade, as sanções somente podem ser aplicadas após a instauração de processo administrativo para esse fim, consoante artigo 50 do Decreto nº 5.773/06.

E mais, a instituição de ensino superior deve ser notificada para exercer seu direito a ampla defesa no referido processo administrativo e somente após decisão motivada do Secretário da Educação Superior (autoridade coatora), é que esse estará autorizado a aplicar as penalidades, nos termos dos artigos 51 e 52 do Decreto nº 5.773/06.

Por outro lado, o Ministério da Educação deve divulgar os resultados das avaliações previstas no SINAES e não tornar público o resultado isolado do ENADE, visto que esse isoladamente não reflete qualidade da educação. A Lei nº 10.861/04 estabeleceu, nos artigos 2º, insiso II, 5º, parágrafo 9º, e 9º, o dever de divulgar os resultados do SINAES. Veja-se:

Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.

Art. 9º O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos. (grifamos)

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